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Luiz Henrique Pierre, Advogado.
Construímos nossa expertise agindo de maneira franca, profissional e, sobretudo, sob o mais amplo conceito de lealdade, representando nossos parceiros na busca de soluções jurídicas com absoluta observância das leis, princípios gerais de direito e boa fé.
Assim, para nós, “o nosso negócio é proporcionar segurança jurídica aos seus negócios, focados na ética, profissionalismo e responsabilidade social”, associada a nossa constante preparação e formação profissional.

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Luiz Henrique Pierre Advogado, Advogado
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OAB 306.876/SP VERIFICADO
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Comentário · há 8 anos
Com todo respeito ao colega Eliel Karkles, a colega Luiza Nascimento está corretíssima, pois, referida ação e procedimento encontram-se previstos nos artigos 700 e seguintes do CPC/15, razão pela qual também entendemos a existência e previsão legal desse instituto processual, técnica e juridicamente falando.

Embora sua natureza jurídica tenha como fundo o processo de conhecimento e a cognição, afastada a força executiva da certeza e liquidez do título executivo (judicial ou extrajudicial), correta é a via eleita para a cobrança de valores em espécie (dinheiro) com base em prova escrita sem eficácia de título executivo.

Nesse compasso, "mutatis mutandis", basta que o leitor da matéria atualize os fundamentos jurídicos e legislação de regência à peça ofertada pela colega Elisabete Castro, ajustando-a, de modo a surtir os efeitos jurídicos a que se propõe.

No mais, bons estudos a nós todos!
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